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Medidas provisórias 1.045 e 1.046 para entrentar a pandemia – COVID-19.

As medidas Provisórias 1.045 e 1.046, que são válidas por um período 120 dias, tem o propósito de flexibilizar medidas regulares para empresas que estão com a atividade empresarial continuada e necessitam também de ajuste no cenário de pandemia do covid-19, que estão impedindo as atividades de formas regulares.

MP 1045 – REDUÇÃO SALARIAL E SUSPENSÃO DE CONTRATO

O objetivo desta medida provisória é evitar o desemprego e manter a sobrevivência do negócio, porém, existem algumas regras para isso.

Se o empregador optar pela redução salarial, poderá fazê-lo pelo prazo de 120 dias, com redução de 25%, 50% e 70%. Durante este período o trabalhador receberá o BEM.

Isso também pode ocorrer quando há suspensão de trabalho ou contrato, pelo mesmo prazo, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho, e ainda assim o empregado receberá o BEM, disponibilizado pelo Governo Federal.

Em todos os casos desta medida, é reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado. Caso aconteça uma dispensa sem justa causa durante o período de garantia de emprego, a empresa poderá pagar uma indenização calculada no percentual do salário.

  1. Algumas observações importantes:
  2. As medidas podem ser aplicadas para qualquer trabalhador, inserindo gestantes;
  3. Após o acordo o empregador deve formalizá-lo aos empregados no prazo de 2 dias;
  4. Após a formalização o sindicato deve comunicar sobre a medida aplicada no período de 10 dias corridos;
  5. Neste mesmo prazo de 10 dias a empresa deve comunicar a suspensão e redução através da web ao empregado.

MP 1046 

Para as empresas que não necessitam suspender contratos ou reduzir jornada e salários, a medida provisória 1046 deste ano, permite que eu entregador encontre outras alternativas, em virtude da baixa demanda ou impossibilidade de trabalho presencial.

– De acordo com a MP a empresa pode adotar as seguintes medidas:

  1. TELETRABALHO: 

Neste caso, o trabalhador poderá exercer suas atividades de forma remota e fora das dependências da empresa, tendo em consideração uma organização para prestação de serviço. É necessário que o trabalhador tenha consentimento disso no prazo de 48 horas.

  1. FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS:

A empresa poderá adotar o melhor que se adéqua a realidade, observando alguns pontos, como: a proibição de concessão de férias com duração menor de 5 dias ou empregados do grupo de risco devem ter prioridade a férias;

  1. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

Esta é uma opção para quem não quer partir para suspensão de contrato ou redução de salário. É possível antecipar feriados inclusive os religiosos para paralisar as atividades de forma temporária.

  1. BANCO DE HORAS:

Podem ser adotados por meio de acordo individual ou coletivo, dentro de um prazo de 180 meses para compensação; 

  1. NORMAS DE SAÚDE:

De acordo com esta medida, a empresa pode suspender a realização dos exames médicos ocupacionais clínicos dos trabalhadores que estejam no regime de teletrabalho ou trabalho à distância.

  1. FGTS

O depósito do FGTS será obrigatório nos meses de abril, maio, junho e julho deste ano, com vencimento a partir de setembro sem nenhuma multa de juros.

Adotar as medidas Provisórias para negócio e seus colaboradores são peças importantes no desenvolvimento e crescimento do país, principalmente no momento em que estamos vivendo, que é considerado desafiador.

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